O art.5º da lei em questão estabelece várias denominações que devem ser
entendidas por todos os artistas que não querem se ver enganados. Este artigo dispõe
o seguinte:
"I-publicação-o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento
do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor,
por qualquer forma ou processo;
II-transmissão ou emissão - a colocação à disposição do público de sons ou de sons e imagens,
por meio de ondas radioelétricas;sinais de satélite;fio,cabo ou outro condutor;meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético;
III-retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV- distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações o uexecuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
locação o u qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou
procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI-reprodução- a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de
um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporários
por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII-contrafação - a reprodução não autorizada"
O art.5º da lei ainda dispõe sobre alguns outros conceitos importantes, alguns dos quais
eu falo a seguir:
FONOGRAMA - a fixação de sons em uma mídia, tal como um CD, um DVD, etc.
OBRA ORIGINÁRIA - uma obra originária é a criada pelo próprio autor
OBRA DERIVADA - segundo a lei, é aquela que constitui criação nova, resultante da
transformação de obra originária. Por exemplo: os arranjos de uma música feitos por
um maestro que não seja o compositor originário da mesma
A proteção de qualquer obra independe de registro. Mas, é bom que você efetue o registro
junto à Fundação Biblioteca Nacional. Eu sempre aconselho que a pessoa tenha, também, uma
cópia do original autenticado, com carimbo de autenticação de um cartório. Agora, caso você
não tenha tempo de registrar, você pode mandar um cd gravado de suas próprias músicas para
você mesmo, mas não abra, pois a data de postagem pode vir a se tornar prova judicial no
caso de um processo por Direitos Autorais. Mas, atenção: MANDAR O SEU CD PARA SI MESMO NÃO
EQUIVALE A REGISTRO!!!VOCÊ SÓ ESTARÁ PROTEGIDO DE PLAGIADORES SE REALMENTE SE REGISTRAR A SUA OBRA!!!
Já ouvi muita besteira, vinda de músicos e produtores, acerca de "Direitos Conexos".
Dessa forma, só me resta citar a própria Lei 9.610, que dispõe o seguinte:
"Art.89.As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber,
aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das emrpesas de radiofusão."
Esta página será implementada em futuras edições do site, com maiores
explicações
Qualquer dúvida, meu email é luizabrown@terra.com.br